Covid-19: Governador da Bahia anuncia medidas restritivas para Macururé e outros municípios

O Governador da Bahia, Rui Costa, na noite do dia 10 de julho, anunciou medidas restritivas para Macururé e várias outros municípios baianos. Confira!
Medidas
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Ficam fora da vedação prevista no parágrafo anterior as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
A restrição prevista no item anterior não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
Para fins do disposto no item anterior, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.
A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
ANEXO I
1. Cachoeira
2. Camamu
3. Campo Formoso
4. Catu
5. Conceição do Coité
6. Filadélfia
7. Gentio do Ouro
8. Guaratinga
9. Ibirapitanga
10. Igrapiúna
11. Ipiaú
12. Ituberá
13. Maragogipe
14. Nazaré
15. Nilo Peçanha
16. Nova Soure
17. Paulo Afonso
18. Ruy Barbosa
19. Santo Estêvão
20. Taperoá
21. Uauá
22. Valença
ANEXO II
1. Alagoinhas
2. Amélia Rodrigues
3. América Dourada
4. Barra do Choça
5. Barro Preto
6. Buerarema
7. Casa Nova
8. Ibirataia
9. Iraquara
10. Irecê
11. Jaguaquara
12. Jequié
13. João Dourado
14. Macururé
15. Mucuri
16. Presidente Tancredo Neves
17. Queimadas
18. Santa Bárbara
19. São Gonçalo dos Campos
20. Serrinha
21. Ubaitaba
22. Wenceslau Guimarães
ANEXO III
1. Apuarema
2. Caravelas
3. Conceição do Almeida
4. Conceição do Jacuípe
5. Cruz das Almas
6. Gandu
7. Ibotirama
8. Ilhéus
9. Itapetinga
10. Jacobina
11. Luís Eduardo Magalhães
12. Nova Ibiá
13. Porto Seguro
14. Santo Amaro
15. Santo Antônio de Jesus
16. Ubatã
17. Una
18. Vera Cruz
Leia na íntegra o DECRETO Nº 19.829 DE 10 DE JULHO DE 2020
Portal Formosa | Fonte: Diário Oficial do Estado